CONCEITOS IMPORTANTES
Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os
principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela
Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.
Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo.
Quase sempre é a contra partida do direito. Por exemplo, o Governo e a
Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do
adolescente.
Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que
afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na
coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na
orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas.
Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros.
Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos
organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo
governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela
Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.
Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos.
AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações
que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no
país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem
contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com
isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social.
A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante
das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta
lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas
legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências:
Deficiência Física – Alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções.
Deficiência Mental – Funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas
tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização
da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer,
trabalho.
Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação
no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste
caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de
adaptação à luz.
Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da
capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez
leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a
voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também
surdez profunda.
Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a
inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.
d) Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar
de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando
possível, a uma pessoa com deficiência.
Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?
Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é
documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a
quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou
violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o
Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com
as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode
apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou
diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público
Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA
Convivência familiar e comunitária
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o
Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os
adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com
dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde
vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar,
estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na
região onde moram.
Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade.
E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e
meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
EDUCAÇÃO
A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito
de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho.
No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
ESPORTE, LAZER, CULTURA
Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência
(ONU, 2001), as oportunidades de freqüentar atividades recreativas,
restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios
esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os
cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com
deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses
serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música,
literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas
qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e
da comunidade.
SAÚDE
A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com
deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber
informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter
consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento
familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei
Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e
artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder
Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em
habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos
estabelecimentos de saúde público e privado.
E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo
2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16,
inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física
grave.
A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas?
Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com
deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses
(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais,
estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções
motoras, sensoriais ou mentais.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente
medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se
não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública,
pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro
Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização
se ficar comprovado o erro.
Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar?
É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento
pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo
igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou
manutenção no processo educacional.
A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de
1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros
privados de assistência à saúde às pessoa com deficiência.
TRABALHO
Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se
refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias,
fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito
Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
- A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão.
- Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%
- As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
- Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato
discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego
em virtude de ter a deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher
de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de
acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
- Até 200 empregados – 2%
- De 201 a 500 – 3%
- De 501 a 1000 – 4%
- De 1001 em diante – 5%
Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a
qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam
habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de
exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível
suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
O que é habilitação e reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir
desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts 17,
18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério
da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação
e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia
Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência?
Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas
semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente
responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal
benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual
período de acordo com a necessidade (art 1º. e 3º. da Lei Estadual n.
9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).
REFERÊNCIAS IMPORTANTES
Conselho Tutelar: órgão público que recebe, atende e dá
encaminhamentos a denúncias de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: decide
sobre os programas e serviços que devem existir na cidade para as
pessoas com deficiência.
Promotoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência: defende os direitos da pessoa com deficiência.
CAAD – Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Deficiente: órgão
estadual que coordena as políticas públicas para a pessoa com
deficiência. Dentro do CAAD funciona um serviço de encaminhamento a
emprego.
Sem comentários:
Enviar um comentário