Atualmente se fala muito sobre a inclusão da criança com necessidades especiais. Especialmente nas escolas e como é difícil e arduo essa missão! Mas essa inclusão começa com todos nós.Quero incentivar a todos a olhar a criança especial e a sua família com amor e aceitação, e sermos solidários. A inclusão começa em nossos corações.Pois sabemos que todos somos especiais, pois não existe nenhuma pessoa exatamente igual a outra. Todos nós temos nossas peculiaridades, habilidades, dificuldades, somos todos diferentes.Espero que em algum lugar com esse blog eu possa ajudar um coração necessitado pois ele está sendo feito com muito amor e carinho!!!
Que Deus abençõe a cada um de nós.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Faça valer os Seus Direitos!!!!



ACORDOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

O Brasil é reconhecido pela ONU, OEA e outros organismos internacionais como modelo em legislação voltada para a proteção e inclusão social de deficientes. No entanto, apesar dos esforços do governo e da sociedade civil, pouco se tem conseguido efetivamente.
Este documento contém farta relação de instrumentos legais que abordam e normatizam questões ligadas à comunidade portadora de deficiência, donde se destacam os seguintes:
         Lei 10.048/2000 - prioriza o atendimento às pessoas portadoras de deficiência e determina atendimento individualizado e diferenciado em repartições públicas e concessionárias de serviços públicos;
         Lei 10.098/2000 - estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, determina a adoção de medidas técnicas adequadas e determina o fomento de programas destinados à pesquisa e desenvolvimento nesta área;
         Projeto de Lei 2574/00 – aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, assegura às pessoas portadoras de deficiência auditiva o direito de serem atendidas em repartições públicas federais e estaduais, na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
         Lei 10.436/2002 - reconhece LIBRAS como meio oficial de comunicação e expressão e determina que o poder público e concessionárias de serviços públicos garantam seu uso e divulgação;
         Decreto 5.296/2004 - regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, acima referidas, determina medidas técnicas adequadas e dá prazo de 1 ano para que a administração pública direta e indireta se adapte.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Em parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14/01/2000, na falta do pai ou da mãe o direito de habitação é estendido ao filho com deficiência impossibilitado de trabalhar.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, Capítulo II - Dos Direitos Sociais – Art.7º, item XXXI:Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhar portador de deficiência.
Dispõe sobre o uso do Símbolo Internacional de Acesso.
Concede Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos destinados a uso exclusivo de pessoas com paraplegia e outros tipos de deficiência física.
Base para todos os Decretos, Leis, Portarias e resoluções oficiais pertinentes a pessoas com deficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil traz os seguintes dispositivos específicos: art. 3°, IV; art. 7°, XXXI; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 227, § 1° li, e § 2°; e art. 244. O art. 37, III, estabelece que "a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Isenta de imposto de renda os proventos percebidos por pessoas com cegueira, Hanseníase, paralisia irreversível e outras condições.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. É a Lei que criminalizou o preconceito em relação às pessoas com deficiência (art. 8°). Cria a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), que atualmente é órgão do Ministério da Justiça subordinado à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos. Trata dos direitos das pessoas com deficiência à saúde, à educação e ao trabalho. Por ter sido elaborada em um período no qual o conceito de inclusão não era conhecido, é uma Lei que propõe a integração das pessoas com deficiência. Propicia, nos dias atuais, algumas interpretações distorcidas no tocante, principalmente, à área de educação. E prevê a adoção de legislação específica para disciplinar a reserva de mercado de trabalho para pessoas com deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece procedimentos nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho e atos infracionais, no atendimento a crianças e adolescentes com deficiência.
Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo públicos:
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Dispõe sobre a característica do símbolo que permita a identificação de pessoas com deficiência auditiva.
Promulga a Convenção 159, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência.
Estabelece mecanismos de estímulo a empresas que contratem pessoas com deficiência.
Prevê a reserva de 2% a 5% dos cargos em empresas com mais de 100 empregados para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas e dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Isenção de IOF em financiamentos para aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, comprovada por perícia médica.
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que dá a prerrogativa de dispensa, art. 24, inciso XX e de inexigibilidade.
Dispõe sobre a organização da assistência social.
Concede passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Dispõe em caráter emergencial sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Dispõe sobre o beneficio de prestação continuada como garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência física.
Recomenda que sejam levadas em consideração na flexibilização do horário de trabalho, as necessidades dos servidores responsáveis por pessoas com deficiência) sensorial ou mental que requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.
Regulamenta o beneficio da prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7112193.
Disciplina o exercício do direito de as pessoas com deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que elas têm.
Dispõe sobre a dedução, no cálculo do Imposto de Renda, de despesas médicas e despesas com aparelhos e próteses ortopédicas.
No Art. 4°, estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. O Art. 5° regulamenta o acesso do portador de necessidades especiais ao ensino público.
Dispõe sobre a isenção do IOF no crédito para aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional.
Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, comprovada por junta médica oficial.
Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem fins lucrativos e em Braille ou outro procedimento, de livros para uso exclusivo de cegos.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com benefícios reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Determina aos diretores de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para assegurar o preenchimento das vagas reservadas a beneficiários reabilitados ou pessoa portadora de necessidades especiais.
Estabelece a sistemática da fiscalização, avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada, adotando os conceitos e procedimentos.
O Conselho Nacional de Transito (Contran) estabelece critérios para a habilitação de pessoa com deficiência física como motorista.
Ministério do Trabalho e Emprego não considera haver relação de emprego quando o trabalho da pessoa com deficiência é realizado com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, de comprovada idoneidade e que tenha por objetivo assistir a pessoas com deficiência.
O Ministro da Justiça aprova a composição e o funcionamento do Conade - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais visando à inserção de pessoas em desvantagens (por ex., pessoas com deficiência) por meio do trabalho.
Regulamenta a Lei nº 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Estabelece diretrizes nas áreas de saúde, educação, habilitação e reabilitação profissional, trabalho, cultura, desporto, turismo, lazer, capacitação de profissionais especializados e acessibilidade. Na educação, mantém a visão integracionista ao determinar "a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino". Obriga as empresas com mais de 100 empregados a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitados na proporção de 2% a 5% de suas vagas.
Instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, cabe à Anatel o fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes e também a deficientes carentes.
Dá prioridades de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.
Acessibilidade - estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, determina a adoção de medidas técnicas adequadas e determina o fomento de programas destinados à pesquisa e desenvolvimento nesta área.
Regulamente a Lei 8.899, de 29 de junho de 1994 (passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes e dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Regula concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transportes coletivo interestadual, conforme disposto no art. 1º. do Decreto nº. 3.691, de 19 de dezembro de 2000
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/95.
Regulamenta a concessão de passe livre para pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, conforme disposto no Art. 1º do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Acrescenta parágrafos ao artigo 135, da Lei nº 4.737, de 15/7/65 (que institui o Código Eleitoral), determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física.
Conselho de diretrizes nacionais para Educação Especial na Educação Básica. Trata-se da primeira Resolução com força de Lei a defender a implantação de escolas inclusivas, na perspectiva de uma sociedade que acolha a diversidade humana e as diferenças individuais. Mas mantém um sistema separado do sistema regular de ensino ao admitir, escolas especiais e. classes especiais: ainda que. extraordinariamente e em caráter temporário. Define as condições que definam necessidades educacionais especiais e as medidas necessárias à inclusão escolar.
Promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as formas de Discriminação de Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como a Convenção da Guatemala. Incorpora o texto dessa Convenção.
Direitos do eleitor com deficiência. Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Reconhece a Libras (Língua de Sinais Brasileira) e outros recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão.
Decreto Federal regulamenta a Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência. Regulamenta as Leis Federais no 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Obriga bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem cardápios em Braille à disposição de clientes cegos e com baixa visão.
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ACORDOS INTERNACIONAIS PERTINENTES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
- ONU - Resolução 37/52, 03/12/1982 - Programa Mundial de Ação.
- OIT - Convenção 159, 20/06/1983 - Reabilitação Profissional
- OIT - Recomendação 168, 20/06/1983 - Reabilitação Profissional
- ONU - Resolução 45/91, 14/12/1990- Sociedade Para Todos.
- ONU - Resolução 48/96, 20/12/1993 - Equiparação de Oportunidades.
- Reabilitação Internacional – Carta para o Terceiro Milênio - 09/09/1999 .
- Declaração de Washington, 25/09/1999 - Compromissos.
- Declaração Internacional de Montreal – 05/05/2001 - Inclusão.
- Declaração de Madri, 23/03/2002 – Parâmetros.
- DPI - Declaração de Sapporo, 18/10/2002 – Mudanças na Sociedade.
- Declaração de Caracas, 18/10/2002 – Rede Ibero-Americana.
- ONU - Declaração de Salamanca, 10/06/1994 – Procedimentos Padrões.
- ONU - Declaração dos Direitos da Pessoa Deficiente, 09/12/1975.
- Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, 20/12/1971.
- ONU - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, 14/10/1992.

Sumário

Adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o "Programa Mundial de Ação Relativo às Pessoas com Deficiência" traz diretrizes para Ações Nacionais (participação de pessoas com deficiência na tomada de decisões, prevenção de deficiências, reabilitação, equiparação de oportunidades, ação comunitária, treinamento de pessoal, informação e educação do público), Ações Internacionais (direitos humanos, cooperação técnica e econômica, informação e educação do público), Pesquisa e Controle e Avaliação do Programa. O dia e o mês de adoção deste Programa serviu para a ONU declarar, em 1991 através da Resolução 47/3, o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

Convenção 159, de 20 de junho de 1983 - Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência Este documento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece os princípios para as políticas nacionais de reabilitação profissional e de emprego de pessoas com deficiência e as ações para implementar serviços nesta área.
Este documento da OIT- Recomendação 168, de 20 de junho de 1983 - Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência, recomenda ações para desenvolver oportunidades de reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência, estimular a participação comunitária, implementar reabilitação profissional em áreas rurais, prover treinamento de equipes de profissionais e estimular a participação de empregadores, organizações de trabalhadoras, pessoas com deficiência e suas entidades.
A ONU propõe a construção de uma sociedade para todos em 20 anos: " A Assembléia Geral solicita ao Secretário-Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010,"

As "Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência", da ONU, emitidas através da Resolução 48/96, de 14 de dezembro de 1993, consistem de requisitos, normas e medidas de implementação para a igualdade de participação em acessibilidade, educação, emprego, renda e seguro social, vida familiar e integridade pessoal, cultura, recreação e esportes e religião, informação e pesquisa, políticas de planejamento, legislação, políticas econômicas e outros temas pertinentes.

Esta Carta foi aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembléia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL. Ela contém medidas para empoderamento e inclusão social e apela aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  como uma estratégia-chave para o atingimento destes objetivos

Compromissos assumidos na Conferência de Cúpula "Perspectivas Globais sobre Vida Independente para o Próximo Milênio" do MOVIMENTO DE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO, aprovada em 5 de junho de 2001 pelo Congresso Internacional "Sociedade Inclusiva", realizado em Montreal, Quebec, Canadá, contém desenhos inclusivos em ambientes, produtos e serviços.

Parâmetro para construção da sociedade inclusiva, aprovada em Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.

Posicionamento da Disabled Peoples' International sobre mudanças na sociedade. Aprovada no dia 18 de outubro de 2002 por 3.000 pessoas, em sua maioria com deficiência, representando 109 países,por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da Disabled Peoples’ International - DPI, realizada em Sapporo, Japão.
Resoluções da Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias.
Procedimentos-Padrões das Nações Unidas para a Equalização de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiências, A/RES/48/96, Resolução das Nações Unidas adotada em Assembléia Geral. SOBRE PRINCÍPIOS, POLÍTICA E PRÁTICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.
Declaração dos Direitos da Pessoa Deficiente. Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.
Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971.
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Organização das Nações Unidas.

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